São Paulo — O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu na última sexta-feira (28/2), manter a condenação de uma mulher ao cumprimento de dois anos e onze meses de prisão pela venda de brigadeiros com maconha, os chamados “brisadeiros”, durante um bloco de pré-carnaval no Parque do Ibirapuera, zona sul de São Paulo. A pena foi convertida e será cumprida pela prestação de serviços à comunidade e doações a entidades de caráter social.
O caso aconteceu no carnaval de 2023, quando guardas municipais que patrulhavam o parque flagraram a ré vendendo brigadeiros com maconha sem autorização. Segundo os agentes, além dos “brisadeiros”, a mulher tinha em posse porções de maconha, ecstasy e LSD.
Na época, a acusada foi autuada em prisão em flagrante pelo porte de drogas, mas recorreu. Segundo a mulher, a atividade policial e a declaração de flagrante foram ilegais, já que ela portava uma “quantidade inexpressiva” de drogas.
Em contraponto, a relatora do recurso definido nessa sexta, desembargadora Marcia Monassi, ressaltou a licitude da abordagem. “Os guardas municipais patrulhavam a fim de tutelar a integridade das instalações do Parque do Ibirapuera e de assegurar a adequada execução dos serviços municipais de lazer. Nesse contexto, interpelaram a acusada, que realizava atos de comércio sem autorização para tanto. Então, na abordagem, depararam-se com a posse das drogas e, consequentemente, com o estado de flagrância, que ocasionou a prisão da ré. Constata-se, assim, licitude da abordagem e da busca procedidas”, explicou.
A magistrada também observou que a mulher foi denunciada e processada pelo crime de tráfico de drogas na modalidade “trazer consigo” — caracterizado pelo porte de drogas com finalidade de venda, entrega e/ou fornecimento a terceiros. Com isso, Marcia alega que a “quantidade inexpressiva” apontada pela apelante não desclassifica a conduta dos guardas.
“Por certo, a situação em apreço não autoriza desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28, da Lei de Drogas, notadamente ao se considerar que seu §2º, do art. 28, estabelece que ‘para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente’. No caso concreto, a simples verificação da quantidade de droga apreendida afasta tal hipótese”, concluiu.
Assim, a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP manteve decisão da 21ª Vara Criminal da Barra Funda, proferida pela juíza Carla Kaari, condenando a mulher ao pagamento de 291 dias-multa e ao cumprimento das penas restritivas de direito fixadas.