O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) a indenizar um motorista pelo “sumiço” de uma caixa de som do interior do veículo. À época da ocorrência, o carro estava apreendido em um pátio da autarquia.
A decisão reconheceu a falha na prestação do serviço público, mas afastou o pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com o processo, o veículo foi apreendido em março de 2022 porque o condutor se recusou a se submeter ao teste do bafômetro. Na inspeção feita na entrada do pátio, foi registrada a existência de uma caixa de som no banco traseiro. Uma semana depois, ao buscar o automóvel, o proprietário percebeu que o equipamento havia sumido.
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O motorista procurou o Detran para tentar solucionar o problema, mas, diante da falta de resposta, registrou uma ocorrência policial. Em ação judicial, o dono do carro alegou falha na segurança do pátio e pediu reparação pelos danos sofridos.
“A alegação de que, a época dos fatos, a chefia era ocupada por outro servidor, que não se recorda de qualquer intercorrência relacionada ao veículo em questão, não é suficiente para afastar a responsabilidade estatal”, afirmou a juíza Maria Isabel da Silva, da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.
O TJDFT concluiu que o órgão falhou no dever de vigilância ao permitir o desaparecimento do objeto e determinou o pagamento de R$ 2.323,67, valor correspondente ao prejuízo material.
Por outro lado, o tribunal entendeu que o caso não gerou constrangimento ou abalo emocional que justificasse indenização por danos morais.