Uma decisão da Justiça paulista contrariou determinação em ofício do prefeito Coronel Fábio Candido (PL), de São José do Rio Preto, no interior do estado, que obrigava o retorno imediato do vereador Alexandre Montenegro (PL) à Guarda Civil Municipal.
Atendendo a uma liminar impetrada pelo parlamentar, o juiz Marcelo Haggi Andreotti, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), autorizou Montenegro a exercer exclusivamente o mandato de vereador.
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Entenda o caso
- O parlamentar, que é guarda há 13 anos, se afastou, sem remuneração, do cargo na segurança pública do município após ser eleito no último pleito, como aliado político de Candido.
- Após entraves entre os dois políticos, Montenegro abandonou a liderança do governo na Câmara Municipal.
- Em ofício do dia 3 de junho, Candido determinou que o vereador voltasse no dia seguinte a integrar o quadro da GCM, em função administrativa e horário comercial, coincidindo com a rotina parlamentar.
- Para Montenegro, a medida foi uma tentativa de cercear seu mandato como vereador, pois ele teria tempo livre apenas aos finais de semana e para participar das sessões na Câmara.
- Por isso, o político acionou a Justiça solicitando uma liminar de urgência, que foi concedida nessa segunda (9/6).
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O coronel da Polícia Militar Fabio Candido (PL), candidato à Prefeitura de São José do Rio Preto, no interior de São Paulo, acusou seu adversário, o deputado estadual Itamar Borges (MDB), de trair a esposa e participar de “orgias com algemas”.
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O guarda civil municipal e candidato a vereador de São José do Rio Preto pelo Partido Liberal (PL) Alexandre Montenegro foi alvo de um atentado na noite da última segunda-feira (9/9). Ele estava na estrada vicinal Délcio Custódio da Silva, no bairro Estância São Pedro, quando seu carro foi atingido por cinco tiros.
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Prefeito Coronel Fábio Candido (PL), à esquerda, e vereador Alexandre Montenegro (PL), à direita, de São José do Rio Preto, no interior de SP.
Reprodução/Redes sociais
O que alegou a prefeitura
No ofício, o prefeito Coronel Candido afirmou considerar “a necessidade da Guarda Municipal de manter seu quadro efetivo atuante na segurança pública deste município”, e que “há compatibilidade de horário” entre o exercício das duas funções.
“Considerando que não mais subsiste o motivo ensejador do seu afastamento do exercício do cargo de Guarda Municipal, tendo em vista que deixou a liderança do Executivo na Câmara Municipal”, diz trecho da determinação.
Procurada pela reportagem, a Prefeitura de São José do Rio Preto, através da Procuradoria Geral do Município, afirmou, em 4 de junho, que “a causa que gerou o afastamento do servidor, líder do Governo na Câmara, cessou”.
“Assim, o entendimento foi o de voltar ao estado anterior, qual seja, o servidor acumulando as funções diante da compatibilidade de horários e da necessidade da Guarda Municipal de manter o seu efetivo no cumprimento de sua missão – proteção do patrimônio público municipal e segurança pública”, diz a nota.
À Justiça, o prefeito argumentou que o pedido de afastamento feito por Montenegro em relação ao cargo na GCM ocorreu após a diplomação como vereador. Além disso, Candido alegou que a rotina do vereador como líder na Câmara aumentaria suas responsabilidades diárias – por isso, fora da função, teria mais tempo livre para voltar à guarda, que estaria desfalcada.
Em nota, a administração municipal disse: “Respeitamos a decisão judicial e lamentamos a vontade do Vereador de querer seu afastamento do trabalho da Guarda Municipal, ainda que em momento que a guarda municipal muito precisa. A Procuradoria irá avaliar eventual recurso”.
O que diz a lei
De acordo com o advogado eleitoral Henrique Tremura, havendo incompatibilidade no horário entre as duas funções, o vereador pode optar entre exercer a função de guarda civil ou de parlamentar, como prevê o artigo 38 da Constituição Federal. Tal artigo também baseou a decisão da Justiça.
Além da Constituição, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968, Art. 73) dispõe que “o exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas”.
Na decisão, o juiz Andreotti destacou o artigo 232 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, que estabelece que a incompatibilidade se configura mesmo que haja apenas uma coincidência parcial entre os horários de atuação funcional do servidor e as sessões realizadas na casa legislativa.