Candidatos da prova prático-profissional de Direito do Trabalho da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado, aplicada nesse domingo (15/6), alegam que foram prejudicados com uma peça jurídica exigida no teste que estava em desacordo com o edital do certame.
A banca organizadora, Fundação Getúlio Vargas (FGV), exigiu a elaboração de uma “exceção de pré-executividade”. Todavia, de acordo com os participantes, a peça jurídica não tem previsão legal expressa e a aceitação ainda não é pacificada nos tribunais superiores.
A peça cobrada na prova estava prevista no item 15.1 do edital, que elencava os temas relativos ao direito processual do trabalho passíveis de cobrança. No entanto, os candidatos e professores afirmam que o tema é contrário ao disposto em outros itens do mesmo edital.
De acordo com o item 3.5.12, a peça prático-profissional e as questões discursivas poderão: “[…] ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”.
Os participantes também alegam que a peça contraria o disposto no item 4.2.6.1 do mesmo edital, segundo o qual a identificação correta da peça deve considerar, de forma simultânea, o nome jurídico e o respectivo fundamento legal que justifique tecnicamente a escolha.
Nesse ponto, destacam que a exceção de pré-executividade não possui respaldo em dispositivo legal específico, o que comprometeria sua adequação aos critérios do edital.
“Isso vai além de uma divergência técnica: configura-se uma injustiça que compromete a lisura do exame. A banca organizadora impôs uma peça sem base normativa definitiva, contrastando com o item 4.2.6.1 do edital, que exige fundamentação legal clara”, argumenta o bacharel em direito, Daniel de Andrade Leite.
De acordo com a professora de direito civil do Gran Cursos, Patricia Dreyer, a exceção de pré-executividade não é consenso entre doutrinadores e julgadores.
“Não há nenhum dispositivo legal que fundamente ou preveja expressamente o seu cabimento. Diante disso, tem-se discutido a necessidade de anulação ou, ao menos, ampliação do gabarito da prova”, alega Patricia.
Diante disso, os candidatos reivindicam a anulação da peça, com a pontuação total atribuída a todos os candidatos que realizaram a prova nessa disciplina; aceitação de outras peças, desde que juridicamente fundamentadas; ou, caso seja constatada a nulidade global da prova, que seja realizada a reaplicação da 2ª fase exclusivamente para os candidatos de direito do trabalho.
De acordo com o enunciado, a peça deveria argumentar pela nulidade da citação, a impenhorabilidade da aposentadoria e do imóvel, e a suspensão dos atos executivos, com base em princípios constitucionais e dispositivos legais como o art. 833 do CPC e a Lei 8.009/90.
Veja a peça e o gabarito:

O que é exceção de pré-executividade?
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
“As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória”, explica o órgão.
A medida permite ao executado (quem sofre a execução) impugnar atos de execução ilegal ou abusiva sem precisar garantir o juízo (ou seja, sem depósito ou penhora de bens), quando se trata de matéria que possa ser analisada de ofício pelo juiz, como nulidades evidentes ou matérias de ordem pública.
A reportagem acionou a OAB Nacional e a banca FGV, mas não obteve retorno até o fechamento desta matéria. O espaço segue aberto.